
Doenças Isentas de Carência
8 de outubro de 2024




A aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50% é devida àquele segurado que contava com menos de 2 anos para se aposentar por ocasião da vigência da EC 103/19 (13/11/2019). Ou seja, se mulher deveria ter 28 anos de tempo de contribuição e se homem, 33 anos de tempo de contribuição em 13/11/2019.
Essa é a disposição contida no artigo 17 da EC 103/19:
“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.”
Nesse sentido, para que o segurado faça jus a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, além de contar com 28 anos de tempo de contribuição se mulher e 33 anos de tempo de contribuição se homem por ocasião da EC 103/19, deverá também cumprir o pedágio de 50% do tempo que lhe faltava na data de 13/11/2019 (vigência da EC 103/19). Exemplo: Em 13/11/2019 José contava com 34 anos de tempo de contribuição. Para que José faça jus a essa regra de transição ele terá que contribuir por mais 1 anos e 6 meses (1 ano que faltava + 50% do tempo de pedágio).
O valor da aposentadoria por tempo de contribuição nesta regra de transição corresponderá a média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo fator previdenciário.