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Aposentadoria especial é um tipo de benefício previdenciário concedido à quem trabalhou exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que prejudicaram sua saúde ou sua integridade física.
As regras de acesso à aposentadoria especial foram alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, chamada de Reforma da Previdência Social. Mas, para quem já possuía filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, foram criadas regras de transição.
Vale destacar que é assegurado direito de a pessoa se aposentar com base nas regras anteriores à reforma da Previdência trazida pela EC 103/2019, a qualquer tempo, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos necessários antes da instituição dessas novas regras.
Para facilitar a compreensão das mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, fizemos um resumo para você:
Quem cumpriu as regras até 13/11/2019 tem direito adquirido às regras anteriores à reforma.
Essa regra é a mais vantajosa, sem idade mínima e com benefício de 100% da média.
Quem se filiou antes da reforma, mas só cumpriu os requisitos após 13/11/2019, tem acesso a regra de transição que apesar de não exigir idade mínima exige pontos que são adquiridos mediante a soma de tempo de contribuição e idade.
O valor deste benefício segue a regra nova de 60% +2% por ano de contribuição acima de 20 anos homem e 15 anos mulher.
Última regra é pra quem começar a contribuir após 13/11/2019. Nesse caso exigida idade mínima e o cálculo segue o art. 26 da EC 103/2019, ou seja 60% +2% por ano de contribuição acima de 20 anos homem e 15 anos mulher.
Para a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores.
O PPP é o documento hábil para comprovação a exposição a agentes prejudiciais à saúde perante a Previdência Social desde 1º de janeiro de 2004, em substituição aos antigos formulários de atividade especial (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030).
A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Para vínculo empregatício ou prestação de serviço com início a partir de 01/01/2023, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais a saúde se dará pelo PPP em meio eletrônico.
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