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O que é auxílio acidente?
Auxilio acidente é um benefício previdenciário de caráter indenizatório concedido aos segurados que sofreram acidente de trabalho ou de qualquer natureza e ainda, àqueles que adquiriram doença profissional.
Para fazer jus ao benefício, o segurado deverá comprovar que as sequelas decorrentes do acidente ou da aquisição da doença profissional implicam na redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa e que sua vida profissional seja prejudicada.
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O auxílio-acidente pode ser concedido à trabalhadores urbanos ou rurais, segurados especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos que se encaixam nos seguintes requisitos:
Estar contribuindo para o INSS ou estar no período de graça;
Ter sofrido um acidente de qualquer natureza, sendo eles relacionados ao trabalho ou não;
Por conta do acidente, ter redução parcial ou permanente da capacidade do trabalho;
Ter a relação entre o acidente sofrido e a redução da capacidade comprovado.
Qual valor do auxílio acidente?
O valor do benefício dependerá do momento em que as lesões foram consolidadas. Nesse sentido fizemos uma tabela para você entender as mudanças havidas antes e após a reforma da previdência. Veja acima.
Posso voltar
a trabalhar recebendo auxílio-acidente?
O auxilio acidente exige apenas a redução da capacidade laboral, ou seja, o segurado ainda conseguirá trabalhar, mesmo com a redução da capacidade laboral.
Ademais, o auxílio-acidente é uma indenização que pode ser paga em conjunto com o salário, de forma que o trabalhador poderá receber o auxílio e continuar exercendo as suas funções laborais na medida de suas limitações.
Isso, sem nem mencionar que, caso o trabalhador não tivesse mais condições de exercer suas atividades laborais, mesmo que de forma reduzida, o benefício a que faria jus seria o da aposentadoria por invalidez e não o auxílio-acidente.
Nesse sentido, o auxílio-acidente somente será cancelado nos seguintes casos:
Falecimento do segurado;
Concessão de aposentadoria para o segurado:
Se a sequela que causa a redução da capacidade para o trabalho for revertida, desde que comprovada por meio de perícia médica.



